REGISTRO POLICIAL (DIREITO DO DETETIVE)

 

A vítima, o cidadão e o indiciado têm direito de participar da investigação criminal.

                               A possibilidade de participação da vítima e do cidadão decorre do sistema constitucional, ao prever a ação penal pública subsidiária (art. 5o., LIX, Carta Magna), ao considerar a segurança direito social (art. 6o.), prever a função policial de apuração de crimes (art. 144, §1o. e §4o.), fixar a segurança pública como obrigação estatal, mas direito e responsabilidade de todos (art. 144, caput), princípio que estimula a participação popular na prestação de serviços de segurança pública, função geral que inclui a prevenção, a repressão e a investigação de crimes (art. 144), em consonância com o Estado Democrático de Direito, os fundamentos da cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1o., II e III) e os objetivos  da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3o., I).

                               Os elementos investigatórios podem ser colhidos pela polícia, em inquérito policial, ou pela própria vítima, em investigação particular. A vítima pode auxiliar a polícia ou colher diretamente os dados sobre os fatos delituosos.

               No trabalho de auxiliar, a vítima pode fornecer à autoridade policial ou ao Ministério Público documentos, informações e elementos de convicção, para instruir o inquérito policial (art. 5o., §1o.) ou a representação (art. 27), inclusive requerendo diligências policiais (art. 14, do Código de Processo Penal). Ela tem direito de coadjuvar os trabalhos e que os seus informes sejam analisados pelos órgãos de persecução penal e acompanhem os autos da investigação.

 

A profissão de detetive é lícita e amparada: Ministério do Trabalho com o código Brasileiro de ocupação (CBO Nº 3518-05, e Portaria Nº 3.654, catalogando a atividade como ocupação lícita), INSS (código de atividade Nº 30), Lei 3.099/57 de 24 de Fevereiro de 1957 e Decreto Federal Nº 50.532/61 de 3 de Maio de 1961. Cita-se ainda RE84955/SP, sendo relator o ministro Xavier de Albuquerque, Ementa: Liberdade de Profissão. Detetive Particular. Legitimidade da interdição imposta a tal atividade por autoridade policial, porque arrimada em preceitos regulamentares (Decreto Nº 50.532/61) que exorbitavam dos limites da Lei tida como aplicável (Lei Nº 3099/57). Segurança concedida. Recurso Extraordinário conhecido Provido. Unânime.

 

Art. 5º - XIII da Constituição da República Federativa do Brasil, diz que, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

 

Art. 5º - XIV da nossa Constituição diz que, é assegurado a todos o acesso à informação e assegurado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.             

                            A Polícia Federal registra somente vigilante, academias de formação, e empresas de segurança privada, não existe qualquer tipo de cadastro de Detetive  Profissional na Polícia Federal, mas existe o Projeto de Lei nº 2542/07 para esse cadastro junto a (ABIN) - Agência Brasileira de Inteligência , cuja missão é coordenar as ações do sistema brasileiro de inteligência, Lei 9.883, Brasília, 7 de Dezembro de 1999.

                    O único registro necessário para o Detetive exercer sua profissão é feito no setor de (ISSQN) da prefeitura de sua cidade, onde recebera o Alvará de Detetive Profissional Autônomo, ou então abrir uma empresa de prestação de serviço de investigações com registro na Junta Comercial, CNPJ, etc. Infelizmente ate hoje não existe nenhum órgão regulador, regulamentador, e/ou fiscalizador da atividade de investigador ou Detetive Particular. A Lei 3099/57, Lei 1211/2011 e o Decreto Federal 50532/61 são as únicas que regulamentam a atividade de investigação particular ou privada no Brasil.

 

                    O Decreto Federal 50532/61 define apenas que as agências de Informações privadas ou particulares devem manter um registro na Delegacia de Registros Policiais (DERPOL-"que costuma emitir um diploma com assinatura do delegado e o nº do registro")

na localidade em que foi constituída, e que o relatório por  escrito  em  papel  timbrado, é  o  documento oficial  e  prova real  do  serviço  prestado, logicamente  pode  estar  acostado  por  outras provas. Desta forma Conselhos de Classe, Ordens dos Detetives tem o caráter apenas de uma associação, não podendo de forma alguma interferir ou impor penalidades de caráter disciplinar, porem existe um código de ética - (ver) praticado por estas instituições, que não deixa nada a desejar aos de outras profissões, e que todo detetive conceituado tem o dever moral de ser conhecedor, alem de torná-lo público, demonstrando assim o alto grau de organização que tem alcançado a categoria por força de iniciativa própria.

 

"TUDO QUE FOI ATÉ AGORA ADQUIRIDO E MAIS AINDA SERÁ ACRESCENTADO, FOI ATRAVÉS DO  NOME DE  (YAHU - DEUS TODO PODEROSO), O QUAL BENDITO SEJA DESDE AGORA PARA TODO SEMPRE, NOS ABENÇOA COM SUA DIVINA PROTEÇÃO E BENÇÃOS INFINITAS, LOUVADO E EXALTADO SEJA O CRIADOR   NOSSO (ELOHIM) DEUS, CRIADOR DE TUDO QUE  EXISTE" BARUCH ATAH  YAHU  ELOHEINU