PERGUNTAS FREQUENTES

 

 

PERGUNTAS FREQUENTES

A investigação de crimes no Brasil é uma atividade exclusiva dos órgãos públicos (Polícia, Ministério Público, Tribunais de Contas etc)?
NÃO. Não existe uma determinação de que somente o Poder Público possa apurar crimes. A imprensa, os órgãos sindicais, a OAB, as organizações não governamentais e até mesmo a defesa do investigado também podem investigar infrações penais. Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode investigar delitos, até mesmo porque a segurança pública é “responsabilidade de todos” (Art. 144, caput, da CF/88). Obviamente que a investigação realizada por particulares não goza dos atributos inerentes aos atos estatais, como a imperatividade, nem da mesma força probante, devendo ser analisada com extremo critério, não sendo suficiente, por si só, para a edição de um decreto condenatório (Art. 155 do CPP). Contudo, isso não permite concluir que tais elementos colhidos em uma investigação particular sejam ilícitos ou ilegítimos, salvo se violarem a Lei ou a Constituição.
O que significa Investigação Criminal Defensiva?
A Investigação Criminal Defensiva pode ser conceituada como a possibilidade de o investigado, acusado ou mesmo condenado, realizar diligências a fim de conseguir elementos informativos ("provas") de que não houve crime ou de que ele não foi o seu autor. Apesar de ser mais comum durante a fase do inquérito policial, nada impede que a Investigação Criminal Defensiva ocorra também na fase judicial e mesmo após a sentença penal condenatória considerando a possibilidade de revisão criminal. Obviamente, a Investigação Criminal Defensiva deverá respeitar a Lei e a Constituição, não podendo ser adotadas diligências que violem a ordem jurídica ou direitos fundamentais. O projeto do novo Código de Processo Penal (Projeto de Lei nº 156/2009) prevê, expressamente, o instituto da “Investigação Criminal Defensiva”.
O detetive particular pode colaborar formalmente com a investigação conduzida pelo Delegado no inquérito policial?
SIM. Essa possibilidade foi expressamente prevista no Art. 5º da Lei nº 13.432/2017, que diz: "O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante". Vale ressaltar, no entanto, que de acordo com o parágrafo único deste mesmo artigo, esta participação somente ocorrerá se a autoridade policial concordar. Assim, como o responsável pelo inquérito policial é o Delegado de Polícia (Art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013), ele tem o poder de rejeitar a participação formal do Detetive Particular no inquérito.
O detetive particular pode acompanhar o Delegado ou investigadores nas diligências realizadas? Ex: participar de uma busca e apreensão?
NÃO. A Lei nº 13.432/2017, em seu Art. 10 afirma que, mesmo quando for admitida a colaboração do detetive particular na investigação policial, ainda assim ele não poderá participar das diligências policiais.
Se o Delegado não autorizar a colaboração do Detetive Particular, mesmo assim este poderá realizar, fora do inquérito policial, diligências investigativas a pedido da defesa?
SIM. O Art. 5º da Lei nº 13.432/2017 refere-se à autorização do Delegado de Polícia para que o Detetive Particular colabore formalmente com o inquérito policial. No entanto, ainda que o Delegado rejeite esta participação por entendê-la desnecessária ou impertinente, ele não pode impedir que o investigado realize Investigação Criminal Defensiva utilizando-se dos serviços de um Detetive Particular. A Investigação Criminal Defensiva, desde que respeitado o ordenamento jurídico, é possível independentemente de autorização do Delegado, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de quem quer seja. Isso porque essa atividade é uma consequência da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais asseguradas a todo e qualquer investigado. Em outras palavras, pelo fato de o investigado poder se defender amplamente, ele tem o direito de buscar "provas" de sua inocência.